Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.
A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas ao Ministério Público de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado o voto dela na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 29.776/AM, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2011.
Informativo TSE - Nº 19 - Ano XIII - 2011
Precisa estar logado para fazer comentários.